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Mudança na forma de pagamento da Contribuição Sindical - Medida Provisória 873/2019



No dia 01 de março de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 873/2019 alterando as regras para pagamento da contribuição sindical estabelecidas nos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT.


Pelas novas regras o recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário, que será encaminhado pelo sindicato diretamente à residência do empregado que efetuou o requerimento de forma prévia, expressa e voluntária.


Na hipótese de impossibilidade do recebimento do boleto bancário na residência do empregado, o sindicato poderá enviar o boleto para a sede da empresa (artigo 582 da CLT, alterado pela MP 873/2019).


Portanto, para que haja o recolhimento da contribuição sindical, o empregado deverá fazer um requerimento escrito e de forma voluntária para que o sindicato lhe envie o boleto bancário individual para pagamento.


O novo texto do §2º do artigo 582 da CLT, alterado pela MP 873/2019, dispõe que é vedado o envio de boletos à residencia do empregado ou à sede da empresa sem que o empregado tenha autorizado de forma prévia e expressa.


A MP 873/2019 ainda inclui na CLT o artigo 579-A, determinando que a contribuição confederativa e quaisquer outras contribuições estabelecidas na negociação coletiva ou no estatuto do sindicato, somente podem ser exigidas dos empregados sindicalizados, ou seja, daqueles empregados que são associados ao sindicato e usufruem da estrutura sindical.


Os §1º e §2º do artigo 579 passam a determinar que a autorização deve ser feita individualmente pelo empregado, não podendo ser feita através da convenção coletiva e as cláusulas pactuadas em instrumentos coletivos que contenham a obrigatoriedade do recolhimento serão consideradas nulas, não necessitando a desautorização por meio de carta de oposição.

Sobre Medidas Provisórias


Conforme dispõe o artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória é um instrumento utilizado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional para ser convertida em lei.


O §3º do artigo 62 da Constituição Federal destaca que as medidas provisórias devem ser convertidas em lei dentro do prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.


Portanto, as novas regras já estão em vigor, porém, para que passem a veler definitivamente, a MP 873/2019 deverá ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dentro do prazo de 120 dias (60 + 60) para então ser convertida em lei.

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