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Medida Provisória 1.046/2021 - Medidas Trabalhistas para o Enfrentamento da Covid-19


Olá Amigos da Avante!

Abaixo segue o texto da MP 1.046/2021 com destaque sobre pontos importantes a cerca das medidas que podem ser adotadas no enfrentamento à pandemia.


A partir do Capítulo I coloquei o texto da MP na íntegra. Os textos que estão em roxo são comentários meus. Os textos em negrito e sublinhados também são pontos que coloquei para chamar a sua atenção durante a leitura.


Acesse também o vídeo que postamos no Canal da Avante RH no YouTube comentando os principais pontos da nova MP.





Medida Provisória 1.046/2021


Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).


As medidas contidas nesta MP poderão ser utilizadas pelo prazo de 120 dias a contar da data de publicação (de 28/04 a 25/08/2021) e poderão ser prorrogadas por ato do Poder Executivo Federal.



Capítulo I – Das Medidas Trabalhistas para Enfrentamento do Estado de Emergência Decorrente do Coronavírus (Covid-19)


Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da Covid-19 e para a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:


I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.




Capítulo II - Teletrabalho


Art. 3º - O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º (120 dias), alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.



§ 1º - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, hipótese em que se aplica o disposto no inciso III caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943.


§ 2º - A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.


§ 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.


§ 4º - Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:


I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou


II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.


§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Art. 4º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.


Observação: Vale ressaltar que a Portaria 24.471/2020, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, órgão ligado ao Ministério da Economia, já autorizava a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância até 30 de junho de 2021.




Capítulo III - Antecipação de Férias Individuais


Art. 5º - O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º (prazo de vigência da das medidas contidas na MP, a princípio de 28/04 a 25/08/2021), sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


§ 1º - As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:


I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e


II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


§ 2º - Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.


§ 3º - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.


Art. 6º - O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.


Art. 7º - O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (até 20 de dezembro).


Art. 8º - A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 7º (até 20 de dezembro, data máxima de pagamento do 13º Salário).


Art. 9º - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (artigo da CLT que prevê o pagamento das férias com antecedência mínima de 2 dias do início do gozo).


Art. 10 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.


Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.




Capítulo IV – Da Concessão das Férias Coletivas


Art. 11. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais (2 períodos conforme estipula o § 1º do art. 139 da CLT) e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (período mínimo de 10 dias de férias coletivas conforme prevê o mesmo § 1º do art. 139 da CLT), permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.


Art. 12. O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas.


Comentários:


- O § 1º do art. 5º determina que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que as férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


- O art. 7º dispõe que o pagamento de um terço de férias pode ser feito até 20 de dezembro.


- O art. 8º dispõe que o abono pecuniário dependerá de concordância do empregador e poderá ser pago até 20 de dezembro.


- O art. 9º permite que o pagamento das férias seja feito até o quinto dia útil do mês seguinte.


- O art. 10 determina que em caso de rescisão o valor das férias ainda não adimplidas deverão ser pagas na rescisão e que as férias gozadas em períodos ainda não adquiridos serão descontadas das verbas rescisórias em caso de pedido de demissão.



Art. 13 - Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.




Capítulo V – Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados


Art. 14. Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.


Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.




Capítulo VI – Do Banco de Horas


Art. 15 - Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º (após a 25/08/2021).


§ 1º - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (art. 68 da CLT determina que o trabalho aos domingos está subordinado à permissão prévia de autoridade competente em matéria de trabalho).


§ 2º - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.


§ 3º - As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.




Capítulo VII – Da Suspenção de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho


Art. 16 - Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


§ 1º - Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.


§ 2º - Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.


§ 3º - Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencialvencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.


§ 4º - Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.


§ 5º - O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias (em situações normais, segundo a NR 7, o prazo de dispensa deste exame é de 135 dias para empresas com grau de risco I e II e 90 dias para as empresas com grau de risco III e IV).


Art. 17 - Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.


§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.


§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Art. 18 - Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.


Art. 19 - O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.




Capítulo VIII – Do Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


Art. 20 - Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


Parágrafo único - Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.


Art. 21 - O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (artigo da Lei do FGTS que prevê multa e juros para depósito em atraso).


§ 1º - Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 (artigo da Lei do FGTS que prevê o pagamento da guia até o dia 7 do mês seguinte).


§ 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:


I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e


II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.


Comentário: Assim como no ano passado, o empregador que optar por não recolher o FGTS no prazo, terá de enviar a GFIP das competências abril, maio, junho e julho, no entanto, os trabalhadores deverão estar na “Modalidade 1 – Declaração ao FGTS e à Previdência”.



Art. 22 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:


I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e


II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (valores rescisórios)


Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990 (as possíveis parcelas em aberto deverão ser recolhidas juntamente com o depósito do FGTS sobre os valores rescisórios).


Art. 23 - As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


Art. 24 - Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.



Art. 25. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.


Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.


Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.




Capítulo IX – Outras Disposições


Art. 27 - Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:


I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (artigo que dispõe sobre a prorrogação da jornada em casos de força maior e conclusão de serviços inadiáveis); e


II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (o artigo 67 trata sobre um descanso mínimo de 24 horas consecutivas, também previsto no inciso XV do art. 7º da CF/88, conhecido popularmente como Descanso Semanal Remunerado, ou seja, esta escala de trabalho não pode ferir o DSR).


Art. 28. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


Comentário: Somente é admitida a prorrogação do horário em local insalubre se houver autorização da Superintendência Regional do Trabalho (órgão do extinto Ministério do Trabalho), conforme determina o artigo 60 da CLT. Porém, o inciso XII do artigo 611-A da CLT permite a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho, desde que haja autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Art. 29. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:


I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (Lei do Trabalho Temporário e Terceirização); e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural); e


II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias (Lei do Trabalho Doméstico).


Art. 30 - Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.




Capítulo X – Disposições Finais


Art. 31 - O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (o 476-A da CLT é o artigo que trata sobre o “Lay-Off, período que o contrato do empregado, devendo o trabalhador participar de um programa de qualificação profissional, esta possibilidade somente é admitida por meio de autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva), poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.


Art. 32 - Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (o Título VI da CLT trata sobre a convenções coletivas de trabalho), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.


Art. 33. Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.


Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.





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