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Aula de Férias - Direito, Duração, Dobra, Períodos e Fracionamento das Férias

Aula 14.1 - Direito, Duração, Dobra, Períodos e Fracionamento das Férias


O direito às férias corresponde ao descanso anual remunerado do empregado. Possui princípio constitucional (artigo 7º Inciso XVII) e está previsto na CLT entre os artigos 129 e 153.



Terço Constitucional


A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º Inciso XVII instituiu o pagamento de um terço a mais sobre a remuneração por ocasião de férias.


A Súmula 328 do TST esclarece que sempre que há um pagamento de uma verba referente a férias, podendo ser gozadas ou indenizadas, proporcionais ou integrais, haverá também o pagamento de 1/3 sobre este valor.


Concessão das Férias


Para ter direito a férias, o empregado deverá trabalhar por um período de 12 meses, denominado Período Aquisitivo.


As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, independente de pedido ou concordância do empregado e devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Período Concessivo) conforme o artigo 134 da CLT.


A nova redação do §1º artigo 134 da CLT (alterada pela Lei 13.467/2017) prevê que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.


Os empregados menores de 18 e os maiores de 50 anos, também poderão fracionar suas férias em até 3 períodos, pois esta vedação foi retirada da CLT, desde que concordem com o fracionamento.

Gozo das férias fora do prazo – Dobra de férias


Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Artigo 137 da CLT). Portanto, as férias do empregado devem ser gozadas integralmente dentro do período concessivo.


Os dias de férias que forem gozados fora do período concessivo serão pagos em dobro para o empregado, com o respectivo acréscimo de 1/3 do valor da dobra (conforme a Súmula 81 do TST).



Excepcionalidade na definição da época de concessão das férias


O artigo 136 da CLT estabelece que a época de concessão das férias será a que melhor atenda os interesses do empregador, porém, este artigo traz duas excepcionalidades:


Artigo 136 §1º da CLT: Os membros de uma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.


Artigo 136 §2º da CLT: O empregado estudante, menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

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