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Com a Reforma Trabalhista, a empresa pode conceder as férias do empregado fracionadas em 3 períodos?


Resposta: A nova redação do §1º do artigo 134 da CLT (alterada pela Lei 13.467/2017) prevê que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.


Anteriormente, apenas em casos excepcionais as férias individuais do empregado poderiam ser divididas em dois períodos, desde que nenhum deles inferiores a 10 dias corridos.


Os menores de 18 e os maiores de 50 anos, também poderão fracionar suas férias em até 3 períodos.


Vale ressaltar que conforme dispõe o caput do artigo 134 e também do artigo 136 da CLT, quem determina quando o empregado irá gozar suas férias é o empregador. Portanto, o fracionamento das férias do empregado somente irá ocorrer, caso primeiramente o empregador assim entenda como vantajoso para seu negócio, e o empregado concorde com este fracionamento.

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