Quando o empregado adoece durante o gozo de suas férias, e pega um atestado superior a 15 dias, suas
Não. Neste caso, o período de férias do empregado continua fluindo normalmente, sem qualquer suspensão ou interrupção.
Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. A partir do 16º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio doença (que será concedido mediante a comprovação da doença por meio de perícia),
Este procedimento está previsto no §2º do artigo 303 da Instrução Normativa 77/2015.
Exemplo: Empregado gozará férias de 01 a 30 de abril, e adoece no dia 21 de abril, pegando um atestado de 30 dias.
Os 10 primeiros dias deste atestado estarão dentro do período de férias (de 21 a 30 de abril) e o restante, fora do período de férias do empregado (de 01 a 20 de maio).
Assim, a empresa pagará os 15 primeiros dias contados do retorno de férias do empregado, neste exemplo de 01/05 a 15/05, devendo o empregado ser afastado para a Previdência Social a partir de 16/05 (16º dia a contar do retorno de férias).
Fonte: §2º do artigo 303 da Instrução Normativa 77/2015 e artigos 71, 72 e 75 do Decreto 3.048/1999.