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Expirada a Medida Provisória 873/2019


A Medida Provisória 873/2019, publicada em 01 de março de 2019 no Diário Oficial da União deveria ter sido votada até o último dia 28 de junho. Porém, o texto não foi analisado pelo Congresso Nacional dentro do prazo e perdeu a validade.


Entre os principais pontos, o texto da MP 873 determinava que o pagamento da Contribuição Sindical deveria ser feito diretamente para o sindicato, através de boleto bancário, que deveria ser enviado diretamente para a casa do empregado que autorizasse o envio. Assim, não haveria mais o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento.


Como a Medida Provisória expirou, volta a vigorar o texto inserido pela Reforma Trabalhista nos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT.


É importante ressaltar que a Contribuição Sindical continua opcional, conforme alteração provida pela Reforma Trabalhista e analisada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no ano passado. Assim, o empregado que queira contribuir, deve autorizar a empresa a efetuar o desconto de forma prévia e expressa, não podendo tal autorização ser decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho.


Clique aqui para saber mais sobre o que determinava a MP 873/2019.



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