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Conversão da MP 936 na Lei 14.020/2020

Prazos


- Redução Proporcional do Salário e da Jornada – até 90 dias (art. 7º)

[endif]

- Suspensão do Contrato de Trabalho – até 60 dias (art. 8º)-

[endif]

- Se forem adotadas as duas medidas, o período máximo será de 90 dias (art. 16)



Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública (que vai até 31/12/20, conforme o Decreto Legislativo nº 6), o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas (§ 3º do art. 7º, § 6º do art. 8º e parágrafo único do art. 16).


Ou seja, a MP foi convertida em lei, porém, a prorrogação dos prazos está sujeita a um Ato do Poder Executivo (um Decreto ou uma Portaria, por exemplo) regulamentando o novo prazo.



Direito Intertemporal


Art. 24 - Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.



Pactuação com Acordo Individual


No texto original da MP 936:


Poderiam pactuar as medidas através de acordo individual ou de negociação coletiva os empregados:


I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (3 salários mínimos); ou


II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12)


A redução da jornada e do salário em 25%, independentemente do exposto acima, também poderia ser pactuada com acordo individual.


Nos demais casos era necessária a negociação coletiva.



Texto do art. 12 da Lei 14.020/2020:


Poderão pactuar as medidas através de acordo individual escrito ou de negociação coletiva os empregados:


I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.


II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou


III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).



§ 1º do art. 12 - Para os demais empregados não enquadrados no caput do artigo, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:


I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%.


II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.




Empregado Aposentado


§ 2º do art. 12 - Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:


I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;


II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.



Observações:


A alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º, prevê a vedação do recebimento do BEm para trabalhadores em gozo de aposentadoria.


O § 5º do art. 8º prevê que os empregadores que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, somente poderão suspender o contrato de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.



Forma de Pactuação e Comunicação ao Sindicato


§ 3º do art. 12 - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.



§ 4º do art. 12 - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.


Continua a necessidade de comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias inciso , § 2º do art. 5º da Lei 14.020/2020).



Acordo Individual X Negociação Coletiva


§ 5º do art. 12 - Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:


I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;


II - a partir da entrada em vigor da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.



§ 6º do art. 12 - Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.



Empregada Gestante


Art. 22 - A empregada gestante poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.


Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade (parto ou atestado de afastamento), nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:


I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;

II - a aplicação das medidas (suspensão ou redução) será interrompida; e

III - o salário-maternidade será pago à empregada considerando como remuneração integral os valores a que teria direito sem a aplicação das medidas.



Garantida de Emprego


Art. 10 - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:


I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;


II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e



Gestante


No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período de estabilidade prevista a Constituição Federal.




Estabilidade para a Pessoa com Deficiência


O inciso V do art. 17 da Lei 14.020/2020, dispõe que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada durante o estado de calamidade pública.




Não Aplicabilidade do Factum Principis


Art. 29 - Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


O Art. 486 da CLT dispõe que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.




Confira abaixo o vídeo com o Professor Rafael Lopes explicando os principais pontos da Lei 14.020/2020.




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