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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


Foi publicada ontem (11 de novembro de 2019) no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 905/2019 introduzindo, entre outras coisas, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para jovens de 18 a 29 anos de idade, oferecendo para a empresa contrapartidas, como a desoneração dos encargos previdenciários sobre os valores de remuneração pagos para estes trabalhadores.

Abaixo abordaremos os principais pontos da nova medida:



Contratação


Conforme o art. 1º da MP 905/2019, o programa se destina à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho, sendo que para a caracterização do primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos que o empregado possa ter tido no anteriormente:


I - Jovem aprendiz;

II - Contrato de experiência;

III - Trabalho intermitente; e

IV - Trabalho avulso.



O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizado exclusivamente para novos postos de trabalho, sendo que este tipo de contratação somente poderá ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 2º e art. 16 da MP 905/2019).


Para auferir se a empresa está criando novos postos de trabalho com esta modalidade de contratação, o governo utilizará um cálculo que considerará a média do total de empregados registrados na folha de pagamento da empresa, de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019. Assim, a partir de janeiro de 2020, caso a empresa utilizar-se desta modalidade de contratação, deverá manter o número médio de empregados registrados dentro do período de referência, acrescendo ao número total, os empregados contratados na modalidade Verde e Amarelo (art. 2º da MP 905/2019).


Exemplo: Se a média de empregados da empresa, entre janeiro e outubro de 2019, foi de 100, caso ela pretenda contratar empregados na modalidade de Contrato Verde e Amarelo, deverá manter 100 empregados (não necessariamente os mesmos), e acrescer novos através da modalidade Verde e Amarelo. Assim, se ela tiver 103 empregados, sendo 100 celetistas comuns e 3 da modalidade de Contrato Verde e Amarelo, estará dentro do que determina a nova legislação.


O §1º do art. 2º da MP 905 determina que a contratação total de trabalhadores na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.


Já o § 2º do mesmo art. 2º da MP 905, dispõe que as empresas com até 10 empregados poderão contratar 2 trabalhadores através da modalidade de Contrato Verde e Amarelo (assim, por exemplo, se a empresa tiver 7 empregados, poderá contratar 2, não sendo aplicado o limite de 20%). Acima de 10 empregados, a empresa fica limitada a cota de 20% do número total de empregados.


Desta forma, conforme exposto anteriormente, para haver a contratação através da nova modalidade, devem ser atendidos dois critérios cumulativamente:


1 – Haver acréscimo de postos de trabalho na empresa, comparando com a média de empregados que a empresa teve de janeiro a outubro de 2019; e

2 – Respeitar o limite de 20% do total de empregados no mês, sendo que para as empresas com menos de 10 trabalhadores, este limite é de 2 empregados.


Conforme determina o § 4º do art. 2º da MP 905/2019, o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contados da data de dispensa (com exceção se o contrato anterior era um dos expostos no art. 1º, vide no início deste texto).



Direitos do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


Conforme o art. 3º da MP, o salário base do trabalhador do Contrato Verde e Amarelo será de 1 salário mínimo e meio (atualmente, R$ 1.497,00), podendo após 12 meses haver aumento salarial, no entanto, a isenção dos encargos previdenciários que trataremos mais a frente, fica limitada à parcela salarial no valor de um salário mínimo e meio.


O art. 4º menciona que todos os direitos trabalhistas previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos são garantidos aos trabalhadores da nova modalidade, desde que não sejam contrários ao exposto na própria MP 905/2019.


O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será de no máximo 24 meses, podendo ser realizado para qualquer atividade econômica, não se aplicando para as atividades profissionais que possuam legislação especial (art. 5º e art. 17 da MP 905).


Segundo o § 3º do art. 5º da MP 905, se ultrapassado o período de 24 meses, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato a prazo indeterminado, ficando afastadas todas as disposições contidas na MP 905.


Sobre a jornada de trabalho, o art. 8º da MP basicamente repetiu os preceitos contidos na CLT em relação à duração normal do trabalho, acréscimo de no mínimo 50% em casos de horas extras, banco de horas e compensação de horas.


Não se aplica ao trabalhador com Contrato Verde e Amarelo a indenização prevista no artigo 479 da CLT (indenização prevista quando a empresa rescinde antecipadamente o contrato de trabalho por prazo determinado, cabendo indenizar o empregado com metade dos dias que restam deste contrato), devendo se aplicar a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, conforme o art. 481 da CLT (assim, cabe o aviso prévio nas rescisões do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) conforme determina o art. 11 da MP 905).


Os empregados com Contrato Verde e Amarelo, que forem dispensados sem justa causa, terão direito ao Seguro Desemprego, desde que preencham os demais requisitos para acesso a este benefício (art. 12 da MP 905).



Prazo para Pagamento Antecipado dos Direitos ao Empregado


Segundo o art. 6º da MP, caso acordado entre empregador e empregado, ao final de cada mês de trabalho (ou período inferior), o empregado receberá de imediato:


I – A remuneração;

II – O décimo terceiro salário proporcional; e

III – As férias proporcionais com acréscimo de um terço.



Neste aspecto, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo se assemelha ao contrato do Trabalhador Intermitente, que recebe antecipadamente, conforme cada período de prestação de serviços, os valores de décimo terceiro salário e férias.


O § 1º e o § 2º do art. 6º da MP determinam que a Multa do FGTS será sempre pela metade (ao invés de 40%, a multa de será de 20%). podendo seu pagamento ser antecipado e feito mensalmente, ou em outro período, conforme acordado entre empregador e empregado.


Vele ressaltar que o § 2º do art. 6º também estipula que o pagamento da Multa do FGTS é irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.


No Contrato Verde e Amarelo, a alíquota mensal do FGTS será de 2%, conforme determina o art. 7º da MP 905/2019.



Desoneração da Folha para o Contrato Verde e Amarelo


As empresas que contratarem empregados através desta nova modalidade estarão dispensadas de recolherem o valor de 20% sobre a folha de pagamento, conhecido como Cota Patronal do INSS, instituído pelo art. 22 da Lei 8.212/91.


Também estão dispensadas do recolhimento para as Outras Entidades, como Salário Educação, Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop.


Ou seja, para a remuneração dos trabalhadores contratados através da modalidade de Contrato Verde e Amarelo, a empresa não irá efetuar o recolhimento da Cota Patronal (os 20% que são recolhidos sobre a remuneração dos empregados) e os valores das Outras Entidades (também conhecidos como Terceiros).


A dispensa dos recolhimentos mencionados acima está prevista no art. 9º da MP 905/2019.



Disposições Gerais e Outras Alterações


A contratação de trabalhadores através da nova modalidade poderá ser efetuada de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. Importante ressaltar que, o início do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ser até 31/12/2022, assim, como o contrato pode ser estipulado por até 24 meses, o término, fatalmente será posterior à data de 31/12/2022 (art. 16 da MP 905/2019).


Para custear a isenção fiscal prevista com a introdução da modalidade de Contrato Verde e Amarelo, o art. 49 da MP determina que haverá contribuição previdenciária sobre os valores do Seguro Desemprego. Assim, o tempo de recebimento do seguro desemprego contará como tempo de serviços para os benefícios previdenciários, e portanto, haverá a incidência do INSS sobre o seu pagamento.


Outras regras foram alteradas através de MP 905/2019, como por exemplo, a autorização para o trabalho aos domingos, que antes estava restrita apenas para algumas atividades econômicas e agora passou a ser para todas as atividades, desde que haja uma folga compensatória dentro da mesma semana.


Na prática, não se trata de uma regra nova, apenas a liberação do trabalho aos domingos e feriados para as demais atividades. Vale ressaltar que, a MP 905 alterou o art. 68 da CLT, que passa a determinar: o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.


O artigo 386 da CLT foi revogado através da MP, assim, para as empregadas mulheres, também passam a ser observadas as mesmas regras de descanso semanal remunerado mencionadas acima.



Sobre Medidas Provisórias


Conforme dispõe o artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória é um instrumento utilizado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional para ser convertida em lei.


O §3º do artigo 62 da Constituição Federal destaca que as medidas provisórias devem ser convertidas em lei dentro do prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.


Portanto, as novas regras já estão em vigor, porém, para que passem a valer definitivamente, a MP 905/2019 deverá ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dentro do prazo de 120 dias (60 + 60) para então ser convertida em lei.


Fonte: Medida Provisória 905/2019 – D.O.U. de 11 de novembro de 2019.


Clique aqui e acesse o texto na íntegra da MP 905/2019.

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