top of page

MP 936

MP 936 - Suspensão do Contrato, Redução Salarial e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego


Assista o vídeo com o Professor Rafael Lopes explicando tudo sobre a MP 936/2020. Abaixo colocamos o texto que foi utilizado como base para o vídeo.


ERRATA

No que toca à fotografia que ilustra a notícia publicada, reporto-me aos leitores com o fim de devidamente atribuir sua autoria ao fotógrafo Marcelo Henrique de Andrade.



MP 936 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, sendo medidas deste programa:


1 – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

2 – A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários

3 – A suspensão temporária do contrato de trabalho



Observação importante:


As medidas de redução da jornada de trabalho e do salário e de suspensão do contrato de trabalho, poderão ser estabelecidas por meio de acordo individual escrito para os trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (3 salários mínimos) e para os trabalhadores que recebem salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social) portadores de diploma de nível superior (trabalhadores previstos no parágrafo único do art. 444 da CLT).


Para os demais trabalhadores, estas medidas deverão ser implementadas através de negociação coletiva de trabalho (exceção feita para redução da jornada/salário de 25%, conforme veremos, que poderá ser pactuada através de acordo individual.

Sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda


Este benefício será pago pelo Governo Federal para os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho submetidos a seguintes situações:


  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho


O benefício será pago exclusivamente durante o período que o contrato de trabalho do trabalhador estiver em uma das situações acima.



Comunicação ao Ministério da Economia


O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data de celebração do acordo.


A primeira parcela do benefício será paga ao empregado no prazo de 30 dias, contado da data de celebração do acordo, desde que seja respeitado o prazo de comunicação de 10 dias.


Caso o empregador não respeite o prazo de 10 dias para a comunicação ao Ministério da Economia, o benefício somente começará a ser pago para o empregado no prazo de 30 dias a contar da data em que a comunicação foi realizada. Até que a informação seja enviada, o empregador deverá pagar os valores de salário de forma integral ao empregado, tendo inclusive, que recolher os respectivos encargos sociais.


Forma de comunicação e pagamento


Ainda haverá um ato do Ministério da Economia disciplinando a forma de transmissão da informação e a forma de pagamento do benefício aos trabalhadores.


O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no futuro.



Valor do Benefício


O valor do benefício terá como base o valor do seguro desemprego que teria direito o trabalhador, devendo ser observados algumas disposições conforme o caso.


O benefício será concedido ao empregado independentemente do cumprimento do período aquisitivo do seguro desemprego e do tempo de registro que tenha na empresa.


Para os empregados que tiveram o contrato suspenso, o benefício será equivalente a 100% do valor do seguro desemprego que seria devido (exceto para os empregados de empresas que tenham receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, que receberão uma ajuda compensatória de 30% de seus empregadores, sendo o benefício no valor de 70% do valor do seguro desemprego).

Para os empregados que tiveram a redução da jornada e do salário, o valor do benefício será calculado aplicando o percentual da redução sobre o valor do seguro desemprego que seria devido (25%, 50% ou 70%).

O benefício não é devido para os seguintes trabalhadores:


  • Ocupantes de cargo ou emprego público;

  • Que estiverem em gozo do Benefício de Prestação Continuada;

  • Que estiverem recebendo o seguro desemprego; e

  • Que estiverem em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata a Lei 7.998/90


O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.


Para os trabalhadores intermitentes, caberá o recebimento do Benefício Emergencial de R$ 600,00 por 3 meses, não podendo este benefício ser cumulado com outro benefício emergencial. Neste caso, mesmo que o trabalhador tenha mais de um vínculo, será devido apenas um Benefício Emergencial mensal no valor de R$ 600,00.

Sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário


Deverá ser pactuado um acordo individual escrito entre empregado e empregador acordando a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, respeitando o valor do salário-hora recebido pelo empregado.


O acordo poderá prever a redução da jornada e do salário por até 90 dias, devendo ser

encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao início da sua vigência.


A redução da jornada e do salário, exclusivamente, será nos seguintes percentuais:


  • 25%

  • 50%

  • 70%


Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho


Durante o período de calamidade pública, o contrato de trabalho do empregado poderá ser suspenso temporariamente pelo prazo máximo de 60 dias, podendo este prazo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias cada.


A suspensão do contrato poderá ser pactuada através de acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.


Durante o período de suspensão do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (assistência médica, assistência odontológica, vale alimentação etc.).


Se durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito o empregador ao pagamento da remuneração integral ao empregado, dos respectivos encargos, das penalidades previstas na legislação trabalhista e das possíveis sanções previstas em instrumento coletivo.

Observação: Poderão ser adotadas as duas medidas com o mesmo empregado (redução da jornada/salário e de suspensão contratual), desde que o período máximo destas medidas não ultrapasse a 90 dias.

Ajuda Compensatória Mensal


A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, deverá pagar ao empregado durante o período de suspensão contratual, uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor de seu salário.


As demais empresas também poderão pagar a seus empregados que tiveram o contrato suspenso ou que tiveram a redução do salário, um valor de ajuda compensatória mensal, que deverá ser definido através de acordo individual ou negociação coletiva.


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal.


A ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR, da Previdência Social (INSS) e do FGTS.

Garantia Provisória no Emprego


O empregado não poderá ser demitido durante o período acordado para a suspensão contratual ou para a redução de sua jornada de trabalho e salário, permanecendo com a garantia de emprego, após o encerramento do acordo, pelo mesmo prazo acordado para a suspensão do contrato ou redução da jornada e do salário.


Assim, se o empregado teve seu contrato suspenso por 60 dias, terá a garantia de emprego por todo este período, e permanecerá com a garantia de emprego por mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ficando o empregador sujeito ao pagamento de indenização (prevista no § 1º do inciso II do art. 10 da MP 936/2020).



Negociação Coletiva


As medidas de suspensão do contrato e redução da jornada e do salário poderão ser estabelecidas através de negociação coletiva, podendo inclusive a negociação coletiva observar percentuais diferenciados de redução da jornada/salário.


As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Os acordos individuais para suspensão do contrato ou redução da jornada/salário, deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, contado da data de celebração do acordo.



Observação


O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ERRATA

No que toca à fotografia que ilustra a notícia publicada, reporto-me aos leitores com o fim de devidamente atribuir sua autoria ao fotógrafo Marcelo Henrique de Andrade.

Colunas Recentes
Arquivo
bottom of page