top of page

Editada Portaria sobre Trabalho Intermitente e Autônomos

Editada Portaria sobre Trabalho Intermitente e Autônomos


Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem – 24/05/2018 – a Portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho, com regulamentações sobre a contratação de trabalhadores na modalidade de contrato intermitente e autônomos. A Portaria ainda esclarece pontos sobre a formação da comissão de representação dos empregados.


Em grande parte, os pontos incluídos na Portaria estavam previstos na Medida Provisória 808/2018, que perdeu a validade em 23 de abril/2018. Com isso, nos assuntos onde cabe regulamentação através de Portaria, o Ministério do Trabalho restabelece algumas regras que estavam na Medida Provisória e altera outras.


Abaixo elencamos os pontos abordados pela Portaria 349/2018:



Sobre a contratação de trabalhadores autônomos:


A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.


O fato do autônomo prestar serviços a apenas um tomador, não caracteriza o vínculo de emprego.


O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.


Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.


Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, quando contratados nesta modalidade, sendo observados todos os requisitos para a contratação de autônomos previstos na Portaria e na CLT, não possuirão a qualidade de empregado.


Havendo a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo de emprego do autônomo com a tomadora dos serviços.



Sobre a contratação de trabalhadores intermitentes


O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:


I - Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III - O local e o prazo para o pagamento da remuneração.


O empregado intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do artigo 134 da CLT (um período de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois períodos de no mínimo 5 dias corridos cada).


Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do artigo 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 459 da CLT.


É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - Locais de prestação dos serviços;

II - Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III - Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação dos serviços.


Durante o período de inatividade, o empregado intermitente poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.



As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, sendo que para o cálculo da média serão considerados apenas os meses em que o empregado intermitente recebeu remuneração, no intervalo dos últimos 12 meses ou período de vigência do contrato (caso seja inferior a 12 meses).



No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.


A Portaria ainda destaca que dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui discriminação salarial ou descumprimento as regras da Portaria, pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.



Sobre a Comissão de Representantes dos Empregados


A Comissão de Representantes dos Empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.


Fonte: Portaria MTb 349/2018 - D.O.U. 24/05/2018





Colunas Recentes
Arquivo
bottom of page