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Os empregados que ficam de sobreaviso, fora da jornada de trabalho, possuem direito a algum adiciona

Sim. O regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado está fora do seu horário de trabalho, mas por obrigação contratual deve portar algum aparelho de comunicação (como celular por exemplo) que a empresa possa utilizar para localiza-lo facilmente e convoca-lo para retornar ao trabalho.


Para os empregados que estejam obrigados a permanecer em regime de sobreaviso após o término de sua jornada de trabalho, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, é no sentido de que se aplica, por analogia, o regime de sobreaviso dos ferroviários previsto na CLT.


Segundo o artigo 244, § 2º da CLT, o empregado que estiver de sobreaviso deve receber um adicional equivalente a 1/3 do valor do salário hora para cada hora que estiver de sobreaviso.


Além deste adicional de 1/3, deve o empregado receber a remuneração correspondente às horas extras trabalhadas, quando ocorrer chamada para o serviço extraordinário.


A Súmula 428 do TST esclarece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone, celular, rádio comunicador, e-mail, etc) fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.


A principal característica do sobreaviso é o estado de alerta e prontidão que se submete o empregado, assemelhando-se ao grau de subordinação que ele está sujeito durante a jornada normal de trabalho. Por isso, para a caracterização do sobreaviso, é primordial que o empregado esteja aguardando ordens de seu empregador no período de descanso.


Cada escala de sobreaviso dever ser, no máximo, de 24 horas.


Fonte: §2º do artigo 244 da CLT e Súmula 428 do TST




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