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A Convenção Coletiva de Trabalho pode tornar obrigatório o desconto da Contribuição Sindical para to



Resposta: A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como "Reforma Trabalhista" tornou o desconto da contribuição sindical facultativo, sendo que a empresa somente deverá descontar este valor do empregado caso ele autorize prévia e expressamente (artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT).


Ou seja, a partir da nova lei, a empresa somente irá descontar a contribuição sindical do empregado caso ele faça uma carta para autorizar formalmente este desconto.


Vale lembrar que a Lei 13.467/2017 também introduziu os artigos 611-A e 611-B na CLT. O primeiro traz um rol exemplificativo de direitos que podem ser negociados através de convenção ou acordo coletivo, sendo que nestes casos o negociado prevalecerá sobre o legislado.


Portanto, desde que a negociação não reduza ou retire direitos previstos na Constituição Federal, ou no artigo 611-B (que citaremos a seguir), as cláusulas previstas no acordo ou na convenção coletiva de trabalho, prevalecem sobre a CLT.


Por outro lado, o artigo 611-B traz em seus incisos um rol de direitos que não podem ser reduzidos ou retirados através de convenção ou acordo coletivo. O inciso XXVI deste artigo traz a seguinte redação:


- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Note que o inciso deixa claro que a autorização para o desconto deve ser individual do empregado, e ainda faz referência a qualquer contribuição, ou seja, para as demais contribuições previstas na convenção coletiva de trabalho (por exemplo, a contribuição assistencial) o empregado somente deve sofrer o desconto caso autorize de forma prévia e expressa.


Portanto, ainda que expressamente prevista na convenção ou no acordo coletivo de trabalho, a contribuição sindical ou qualquer outra contribuição devida aos Sindicatos, somente serão descontadas do trabalhador se este autorizar de maneira previa e expressa.


Importante ainda ressaltar o Precedente Normativo 119 do TST e a Súmula 666 do STF (ambos anteriores a reforma trabalhistas) que tratam sobre o desconto da contribuição confederativa e assistencial, consideram que somente os empregados sindicalizados devem sofrer de forma compulsória tais descontos (o Precedente Normativo 119 do TST cita ainda considerar ofensivo à liberdade de associação sindical, prevista na Constituição Federal, exigir tais cobranças dos empregados que não sejam sindicalizados). Defendo que o mesmo entendimento deve ser aplicar à contribuição sindical a partir da entrada da reforma trabalhista.


Este é um assunto extremamente polêmico e justamente em razão do tamanho de sua complexidade, abrange diversos entendimentos e posicionamentos. A análise que faço neste post se baseia na atual legislação vigente (atualizada com a Reforma Trabalhista) e nos atuais instrumentos de jurisprudência.


Nos próximos meses provavelmente teremos julgamentos específicos sobre este tema e a decisão final se haverá ou não o desconto da contribuição sindical de forma obrigatória ficará a cargo de nossas cortes superiores.


Fontes: Artigos 545, 578, 579, 582 e 611-B da CLT, Súmula 666 do STF e Precedente Normativo 119 do TST.

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