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Como funciona a rescisão por acordo entre as partes incluída pela Reforma Trabalhista?

Resposta: A Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 484-A na CLT, passando a considerar uma nova modalidade de rescisão contratual – o acordo entre empregador e empregado.


Nesta modalidade de rescisão o empregado terá direito integral à todas as verbas trabalhistas rescisórias (13º salário, férias, etc). Apenas o aviso prévio (caso seja indenizado), deverá ser equivalente à metade do valor que o empregado teria direito se demitido com iniciativa da empresa.


Em relação à multa do FGTS, a empresa deverá efetuar o pagamento de metade do valor devido em caso de rescisão com iniciativa da empresa.


Nesta hipótese, o empregado terá direito de efetuar o saque de 80% do saldo de sua contado do FGTS.


Esta modalidade de rescisão contratual não gera o direito ao recebimento do seguro desemprego pelo empregado.


Importante ressaltar, que nesta hipótese de rescisão não há o pagamento da contribuição social (10% sobre o saldo da conta do FGTS), pois tal valor somente se aplica em casos de rescisão com iniciativa da empresa, conforme o artigo 1º da Lei Complementar 110/2001.


Fonte: Artigo 484-A da CLT e Lei Complementar 110/2001.


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