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A empresa é obrigada a dispensar do cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado que no decor

Resposta: Amigos, eis uma dúvida bastante comum quando o assunto é rescisão contratual.


A Súmula 276 do TST esclarece que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Porém, a mesma súmula abre uma exceção quando o empregado comprova ter arrumado um novo emprego.


Ou seja, caso o empregado seja demitido com aviso prévio trabalhado, e consiga um novo emprego, havendo comprovação deste fato, a empresa deverá liberá-lo do cumprimento do aviso.


Neste caso, a rescisão contratual deverá ser quitada no décimo dia a contar da data da comunicação ao empregador.


Exemplo: A empresa comunica o empregado sobre o aviso prévio no dia 01 de julho. Sendo o aviso prévio de 30 dias, este será de 02 a 31 de julho.


Caso o empregado consiga um novo emprego e comprove esta situação, comunicando o empregador no dia 15 de julho, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o dia 24 de maio (10º dia a contar da comunicação ao empregador).


Vale ressaltar que a dispensa do cumprimento do aviso somente é válida quando a iniciativa da demissão for da empresa. Quando o empregado pede demissão e cumpre o aviso prévio, este é um dever do empregado, portanto, de nada vale trazer comprovação de obtenção de novo emprego. Este é o entendimento extraído do Precedente Normativo 24 do TST e da própria súmula 276 do TST, além de haver autorização expressa no §2º do artigo 487 da CLT.


Fontes: Súmula 276 do TST / Precedente Normativo 24 do TST / Artigo 477 da CLT / Artigo 487 da CLT

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